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Oposição de Terceiros
Indeferimento do INPI
Cancelamento de Registro
HÁ RISCOS NOS PROCESSOS DE REGISTRO
PLANOS E PREÇOS

*A fase mais importante do processo é antes do Pedido de Registro e realizamos toda análise e adequação técnica para viabilidade de registro da sua marca junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial que analisa, concede ou indefere os Pedidos de Registro no Brasil.

Caso haja qualquer conflito com sua marca, será necessário contratar recursos, pois não estão embutidos em seu plano. Não há como prever que tipo de conflito pode surgir em seu processo, mas somos especializados e lutaremos pela sua marca caso necessite contratar recursos especializados.

Etapas

Após o protocolo, terceiros possuem o direito de entrar com oposição contra sua marca e se isso ocorrer, é necessário entrar com recurso
especializado:

 

1 - Oposição de Terceiros: Primeiros 90 dias:

2 - Indeferimento: Após 7 meses em média o INPI pode entender que sua marca é semelhante à outra já registrada e será necessário comprovar o distanciamento técnico. (Somos expertos em recursos)

3 - Nulidade do Registro®: Até o período de 6 meses após o registro da sua marca, terceiros podem entrar com o Pedido de Nulidade mesmo que sua marca passe por todos os crivos técnicos.

Tabela21_RECURSOS.png

Cada processo é um caso único, pois cada empresa possui características distintas de nome, logotipo, tipo de atividade, tempo de uso da marca e as leis de propriedade industriais são a régua para dirimir conflitos entre marcas.

Veja uma das leis mais utilizados para Indeferimento de Marcas pelo INPI:

Lei 9.279/96

Dos Sinais Não Registráveis Como Marca

Art. 124. Não são registráveis como marca:

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; 

XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

Marca Notoriamente Conhecida

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Fonte Lei 9279/96: Código de Propriedade Industrial

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Formas de Pagamento:

1 - Cartão de Crédito: 3X sem juros (até 12X com juros à partir da 4ª parcela)

2 - Boleto Bancário: 50% à vista + 50% para 30 dias.

3 - À vista: 5% no PIX.

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